Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]
Importa dizer para a compreensão deste capítulo, o que era a Real Fábrica das Sêdas . No período das primeiras tentativas de se implantar uma industria mais forte, é no tempo de Pombal que se assiste a uma grande tentativa de industrialização e fomento comercial em Portugal, do qual e neste caso a Real Fábrica das Sedas do Rato, ora, o Marquês De Pombal designa a Real Fábrica das Sedas do Rato pelo Real Colégio das Manufacturas e concede-lhe poderes de fiscalização e magistério sobre ouras actividades, e criará até por si própria novas fábricas dotando-as de privilégios atribuídos por alvará régio. É necessariamente que por esta instituição passará a ordem para as novas fábricas a instalar.
Enviada então a representação sobre o requerimento do Noel Leaitre para a construção de uma nova fábrica em Tomar, ao Marquês de Pombal, é tempo de ser analisada pela Real Fábrica das Sedas. Pretendia então Noel Le Maitre estabelecer por sua iniciativa uma nova unidade industrial na Villa de Thomar e suas vizinhanças uma fábrica de meias de lãa e algodão manufacturadas em thear , necessitando de privilégios e isenções por parte da coroa.
A direcção da Real Fábrica das Sedas deu o parecer sobre as condições acordadas.
Representação a sua Magestade sobre o requerimento de Noel Le Maitre para o estabelecimento de Huma Nova Fabrica em Thomar
Os Directores da Real Fabrica das Sêdas , e suas dependências: Animados pela influência da Paternal Protecção, com que Vossa Magestade favorece os seus Vassallo , que luvavelmente se aplicão as Artes Fabriz , concorrendo ao mesmo tempo para a felecidade do Reino, e em observancia das Ordens de Vossa Magestade , em resulta da Representação, e Condições de Noel Le Maitre , mestre da Fabrica de Meyas de Seda, e Lãa neste Real Colegio de manufacturas, e da Resposta produzida sobre o mesmo requerimento afim de se lhe conceder e auxiliar o estabelecimento de huma nova Fabrica de Meyas de Lãa e Algodão fabricadas em Theares na Villa de Thomar , e suas vizinhanças: Para que este utilissimo estabelecimento tenha o seu interiro effeito : Presentarão a Vossa Magestade que aquella importantissima Manufactura, se pode eficaz e permanentemente estabelecer sendo Vossa Magestade servido aprovar, confirmar e proteger os seguintes Artigos para sua interia observancia .
PRIMEIRO
Há Vossa Magestade por bem que o mencionado Noel Le Maitre possa estabelecer a sua propria custa, na Villa de Thomar , e suas vezinhanças huma fabrica de Meyas , Calçõens , Luvas, Barretes, e Manguitos de Lãa , e Algodão fabricadas em Theares , sujeita a inspecção desta Direcção para lhe fiscalizar a sua conducta , auxiliar e promover os seus maiores progressos para que sempre vão em augmento ; ficando pela mesma sugeição obrigado a dar na mesma Direcção no fim de cada hum anno, hum balanço circunstanciado da mesma Fbrica.
SEGUNDO
Attendendo Vossa Magestade a achar-se o referido Noel Le Maitr sem fundos suficientes para as despezas, que necessariamente deve fazer neste Novo Estabelecimento: Há por bem que pella mesma Direcção da Real Fabrica das Sedas, se lhe faça o emprestimo de Quatro contos de reis em dinheiro; e se lhe vendão pello justo valor Trinta Theares armados de todo o necessário; formalizando-se de tudo huma conta, que passe em débito do mencionado Noel Le Maitre nos Livros desta Direcção.
TERCEIRO
Obrigasse o mesmo Noel Le Maitre per si, e seus suceçores, na quella nova Fabrica a satisfazer o computo total da sua divida no precizo têrmo de Doze annos, contados desde a data da Confirmação deste Contrato; principiando o primeiro pagamento no ultimo do Sexto Anno contado na sobredita forma, cujos pagamentos nunca serão menos de hum conto de reis annualmente até à inteira solução desta divida: Os quaes pagamentos se lhe hirão acreditando na sua conta em abono da mesma divida, ao passo que se forem realizando.
QUARTO
Para animar este Novo Estabelecimento: Há outro sim Vossa Magestade por bem conceder-lhe Livre de Direitos, e Emolumentos de todos os Materiais, que carecer mandar vir de fora, e dentro do Reino, para consumo, e laboratório da mesma Fabrica; pello mesmo espaço de Tempo de Doze Annos. Assim como também a sahida Livre, por Mar, e por Terra de todas as fazendas que se manufacturarem na sobredita fabrica; procedendo para esse fim Attestações desta Direcção que comprovem a verdade e interireza, a que o referido Mestre se compromete.
QUINTO
Igualmente he Vossa Magestade servido conceder-lhe o Indulto privativo, e Privilegio exclusivo, de que nenhuma outra Pessoa, de qualquer qualidade que seja, possa Durante os mencionados Doze Annos, levantar, nem estabelecer Fabrica alguma deste genero na Villa de Thomar e suas vezinhanças digo a sua Comarca: afim de que a concorrencia lhe não arruine os progressos, desta Nova Manufactura; a qual como Primeira: Há Vossa Magestade por bem tomar de-baixo da sua Real Protecção.
SEXTO
Obriga-se o referido Noel Le Maitre a estabelecer a ditta Fabrica a sua propria custa; adiantando-se progressivamente de forma, que venha pelo decurso do tempo a fazer inutil a introdução deste genero no Reino, para o que, alem dos oprerarios, que já tem em estado de trabalharem, se obriga a ensinar sucessivamente Trinta Aprendizes Nacionaes regulados na conformidade do Capitulo 12.º dos Estatutos desta Real Fabrica das Sedas; a os quaes Aprendizes sustentará e alojará à sua própria custa, sem que nunca possa repetir premio algum por este beneficio.
SETIMO
Obriga-se mais o mencionado Noel Le Maitre a ter na ditta Fabrica os seus Livros escripturados mercantilmente por hum Porcionistas da Aula do Comercio; de forma que por elles; e pellos Balanços annuaes, que remetter a Direcção da Real Fabrica das Sedas, se conheça o estado phizico, e progressivo daquella nova Fabrica; para o que se sugeita igualmente a quaesquer Regulamentos, Ordens, e Dispoziçoens, que para o melhor adiantamento da mesma sua Fabrica, lhe forem dados pella referida Direcção.
OITAVO
Attendendo Vossa Magestade a que o mesmo Noel Le Maitre tem para os fins propostos mandado vir de Pariz a seu Irmão João Francisco Le Maitre , já morador nesta Corte, e igualmente perito na mesma Arte: Ha por bem conceder-lhe, que em cazo de morte do primeiro nomeado, durante os Doze Annos desta graça, se verifique e tenha seu complemento no dito João Francisco Le Maitre ; passando a Elle a mesma Fabrica no estado em que se achar; e com as Condiçoens acima expressadas: e em falta de ambos, ficará aos Herdeiros do primeiro nomeado.
E porque na sobreditta forma se compromete o referido Noel Le Maitre , auxiliado por esta Direcção, debaixo da Suprêma e Paternal Protecção de Vosssa Magestade , a cumprir interiamente os empenhos deste Novo Estabelecimento, conduzindo-o aos uteis fins, que fazem o seu principal objecto: - Suplica a Vossa Magestade humilissimamente se sirva eficazes os Outros Capitulos deste Contracto Com a sua Real Confirmação.
Lisboa aos treze de Dezembro de Mil Setecentos e Settenta e hum.
Joachim Ignacio da Cruz Sobral
Josef de Sousa e Abreu
Caetano Alberto Ferreira
Felix Teixeira de Mattos
Antonio Martins Bastos
Noel Le Maitre
João Francisco Le Maitre
Francisco Nicolao Roncon.
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.