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Festa Templária

por Virgilio Alves, em 18.05.13
Tem início no dia 23 de Maio a primeira edição da Festa Templária.

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publicado às 16:40


Opinião, humor e muito mais

por Antigo Mail, em 15.03.10

Hoje dou conta de mais um blogue de pessoal nabantino, que decidiram criar um espaço onde irão escrever sobre vários assuntos.

 

O Thomar Vrbe deseja-lhes muitos e bons artigos.

 

http://slapsticksforum.blogspot.com 

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publicado às 22:47


Fábrica de Noel Le Maitre

por Antigo Mail, em 14.01.08

    Finda a burocracia com a Real Fábrica das Sedas, é então construída a fábrica de Noel Le Maitre em Tomar sob capitais emprestados (...)

 

LER +

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publicado às 21:33

    Importa dizer para a compreensão deste capítulo, o que era a Real Fábrica das Sêdas . No período das primeiras tentativas de se implantar uma industria mais forte, é no tempo de Pombal que se assiste a uma grande tentativa de industrialização e fomento comercial em Portugal, do qual e neste caso a Real Fábrica das Sedas do Rato, ora, o Marquês De Pombal designa a Real Fábrica das Sedas do Rato pelo Real Colégio das Manufacturas e concede-lhe poderes de fiscalização e magistério sobre ouras actividades, e criará até por si própria novas fábricas dotando-as de privilégios atribuídos por alvará régio. É necessariamente que por esta instituição passará a ordem para as novas fábricas a instalar.

   Enviada então a representação sobre o requerimento do Noel   Leaitre para a construção de uma nova fábrica em Tomar, ao Marquês de Pombal, é tempo de ser analisada pela Real Fábrica das Sedas. Pretendia então Noel Le Maitre estabelecer por sua iniciativa uma nova unidade industrial na Villa de Thomar e suas vizinhanças uma fábrica de meias de lãa e algodão manufacturadas em thear , necessitando de privilégios e isenções por parte da coroa.

  A direcção da Real Fábrica das Sedas deu o parecer sobre as condições acordadas.

Representação a sua Magestade sobre o requerimento de Noel Le Maitre para o estabelecimento de Huma Nova Fabrica em Thomar

 

   Os Directores da Real Fabrica das Sêdas , e suas dependências: Animados pela influência da Paternal Protecção, com que Vossa Magestade favorece os seus Vassallo , que luvavelmente se aplicão as Artes Fabriz , concorrendo ao mesmo tempo para a felecidade do Reino, e em observancia das Ordens de Vossa Magestade , em resulta da Representação, e Condições de Noel Le Maitre , mestre da Fabrica de Meyas de Seda, e Lãa neste Real Colegio de manufacturas, e da Resposta produzida sobre o mesmo requerimento afim de se lhe conceder e auxiliar o estabelecimento de huma nova Fabrica  de Meyas de Lãa e Algodão fabricadas em Theares na Villa de Thomar , e suas vizinhanças: Para que este utilissimo estabelecimento tenha o seu interiro effeito : Presentarão a Vossa Magestade que aquella importantissima Manufactura, se pode eficaz e permanentemente estabelecer sendo Vossa Magestade servido aprovar, confirmar e proteger os seguintes Artigos para sua interia observancia .

PRIMEIRO

   Há Vossa Magestade por bem que o mencionado Noel Le Maitre possa estabelecer a sua propria custa, na Villa de Thomar , e suas vezinhanças huma fabrica de Meyas , Calçõens , Luvas, Barretes, e Manguitos de Lãa , e Algodão fabricadas em Theares , sujeita a inspecção desta Direcção para lhe fiscalizar a sua conducta , auxiliar e promover os seus maiores progressos para que sempre vão em augmento ; ficando pela mesma sugeição obrigado a dar na mesma Direcção no fim de cada hum anno, hum balanço circunstanciado da mesma Fbrica.

SEGUNDO

   Attendendo Vossa Magestade a achar-se o referido Noel Le Maitr sem fundos suficientes para as despezas, que necessariamente deve fazer neste Novo Estabelecimento: Há por bem que pella mesma Direcção da Real Fabrica das Sedas, se lhe faça o emprestimo de Quatro contos de reis em dinheiro; e se lhe vendão pello justo valor Trinta Theares armados de todo o necessário; formalizando-se de tudo huma conta, que passe em débito do mencionado Noel Le Maitre nos Livros desta Direcção.

TERCEIRO

   Obrigasse o mesmo Noel Le Maitre per si, e seus suceçores, na quella nova Fabrica a satisfazer o computo total da sua divida no precizo têrmo de Doze annos, contados desde a data da Confirmação deste Contrato; principiando o primeiro pagamento no ultimo do Sexto Anno contado na sobredita forma, cujos pagamentos nunca serão menos de hum conto de reis annualmente até à inteira solução desta divida: Os quaes pagamentos se lhe hirão acreditando na sua conta em abono da mesma divida, ao passo que se forem realizando.

QUARTO

   Para animar este Novo Estabelecimento: Há outro sim Vossa Magestade por bem conceder-lhe Livre de Direitos, e Emolumentos de todos os Materiais, que carecer mandar vir de fora, e dentro do Reino, para consumo, e laboratório da mesma Fabrica; pello mesmo espaço de Tempo de Doze Annos. Assim como também a sahida Livre, por Mar, e por Terra de todas as fazendas que se manufacturarem na sobredita fabrica; procedendo para esse fim Attestações desta Direcção que comprovem a verdade e interireza, a que o referido Mestre se compromete.

QUINTO

   Igualmente he Vossa Magestade servido conceder-lhe o Indulto privativo, e Privilegio exclusivo, de que nenhuma outra Pessoa, de qualquer qualidade que seja, possa Durante os mencionados Doze Annos, levantar, nem estabelecer Fabrica alguma deste genero na Villa de Thomar e suas vezinhanças digo a sua Comarca: afim de que a concorrencia lhe não arruine os progressos, desta Nova Manufactura; a qual como Primeira: Há Vossa Magestade por bem tomar de-baixo da sua Real Protecção.

SEXTO

   Obriga-se o referido Noel Le Maitre a estabelecer a ditta Fabrica a sua propria custa; adiantando-se progressivamente de forma, que venha pelo decurso do tempo a fazer inutil a introdução deste genero no Reino, para o que, alem dos oprerarios, que já tem em estado de trabalharem, se obriga a ensinar sucessivamente Trinta Aprendizes Nacionaes regulados na conformidade do Capitulo 12.º dos Estatutos desta Real Fabrica das Sedas; a os quaes Aprendizes sustentará e alojará à sua própria custa, sem que nunca possa repetir premio algum por este beneficio.

SETIMO

   Obriga-se mais o mencionado Noel Le Maitre a ter na ditta Fabrica os seus Livros escripturados mercantilmente por hum Porcionistas da Aula do Comercio; de forma que por elles; e pellos Balanços annuaes, que remetter a Direcção da Real Fabrica das Sedas, se conheça o estado phizico, e progressivo daquella nova Fabrica; para o que se sugeita igualmente a quaesquer Regulamentos, Ordens, e Dispoziçoens, que para o melhor adiantamento da mesma sua Fabrica, lhe forem dados pella referida Direcção.

OITAVO

   Attendendo Vossa Magestade a que o mesmo Noel Le Maitre tem para os fins propostos mandado vir de Pariz a seu Irmão João Francisco Le Maitre , já morador nesta Corte, e igualmente perito na mesma Arte: Ha por bem conceder-lhe, que em cazo de morte do primeiro nomeado, durante os Doze Annos desta graça, se verifique e tenha seu complemento no dito João Francisco Le Maitre ; passando a Elle a mesma Fabrica no estado em que se achar; e com as Condiçoens acima expressadas: e em falta de ambos, ficará aos Herdeiros do primeiro nomeado.

   E porque na sobreditta forma se compromete o referido Noel Le Maitre , auxiliado por esta Direcção, debaixo da Suprêma e Paternal Protecção de Vosssa Magestade , a cumprir interiamente os empenhos deste Novo Estabelecimento, conduzindo-o aos uteis fins, que fazem o seu principal objecto: - Suplica a Vossa Magestade humilissimamente se sirva eficazes os Outros Capitulos deste Contracto Com a sua Real Confirmação.

   Lisboa aos treze de Dezembro de Mil Setecentos e Settenta e hum.

   Joachim Ignacio da Cruz Sobral

   Josef de Sousa e Abreu

   Caetano Alberto Ferreira

   Felix Teixeira de Mattos

   Antonio Martins Bastos

   Noel Le Maitre

   João Francisco Le Maitre

   Francisco Nicolao Roncon.

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publicado às 18:28


Industrialização de Tomar - primórdios

por Antigo Mail, em 06.12.07

Tomar foi uma das primeiras, se não mesmo a primeira cidade industrializada do país, desde há muito que se contam inúmeras manufacturas de cariz medieval, é com a Ordem dos Templários, posteriormente Ordem de Cristo, e os descobrimentos que adquire grande importância o próprio Infante D. Henrique vem para Tomar dirigir a Ordem de Cristo e preparar a senda dos descobrimentos portugueses, a igreja de templária de Santa Maria dos Olivais foi a matriz de todas as igrejas do império colonial português.

Com o reinado de D. José, é ministro do Reino Sebastião José de Carvalho e Mello, que viria a ser Conde de Oeiras e Marquês de Pombal, durante a sua governação tenta dotar o país de capacidade industrial e de uma burguesia forte, que desse novo ânimo à economia nacional, o país tenta acompanhar o advento da Revolução Industrial, e é com ele que se dão reformas profundas na economia e na educação e se assiste a um fomento industrial. A vila de Tomar e o rio Nabão constituíam terrenos propícios para a instalação das modernas fábricas hidráulicas.

Por essa altura existia em Tomar uma das fábricas pertencentes a Gabriel de La Croix , sendo a outra em Lisboa, mas em 1672 um grande incêndio destruiu a unidade industrial de Tomar, tendo as Fábricas das Caixas de Gabriel de La Croix , fixando-se exclusivamente em Lisboa, no mesmo período outro industrial, Noel Le Maitre , de origem francesa, viera estabelecer-se em Tomar afim de construir aqui uma fábrica de tecidos, a 15 de Novembro de 1771 é enviado ao Ministro de Reino a o parecer da Real Fábrica das Sedas sobre o requerimento para se instalar uma nova fábrica em Tomar.

Representação da direcção ao ilustríssimo e excelentíssimo Senhor Marquez de Pombal, sobre o rquerimento de Noel Le Maitre para estabelecer huma nova fábrica em Thomar :
   A esta Direcção da Real Fábrica das Sêdas , e suas dependencias recorreo Noel Le Maitre , actualmente ocupado no emprêgo de Mestre de manufactura das meias nesta mesma Fábrica, com o plano das Onze Conições que expômos na prezença de Vossa Excellencia . Nellas se comprmete o mencionado Noel Le Maitre a estabelecer por sua propria conta na Villa de Thomar e suas vizinhanças huma fábrica de meias e lãa e algodão manufacturadas em Thear , concedendo-lhe Sua Magestade os privilégios, liberdade, e izenções que nella pretende, e que pasamos a substanciar com o parecer tomado nesta direcção sobre como for servido.
   No primeiro artigo da mesma Proposta se submete a Inspecção para lhe auxuliar o adiantamento de quella nova Fabrica e fomentar os seus maiores progressos o que a Direcção aprova.
   No segundo artigo pela mesma Direcção se lhe faça o emprestimo de 30'' Teares, e 2:000$000 em dinheiro para com estes fundos dar principio a laboração da quella nova Fabrica, obrigando-se pelo 3.º a satifazer huma e outra importancia no espaço de 17 annos , e em falta a pagar os seus competentes juros até a real entrega. Além destes emprestimos pede pelo decimo Artigo, o donativo gratuito de 2:000$000 reis para se endemnizar das despezas e prejuizos aque se sujeia nos primeiros annos deste estabelecimento. Parece a esta direcção que visto as poucas faculdades do expoente sem outras faculdades para este estabelecimento mais que os siseros desejos de augmentar as Fabricas no Reino se lhe pode fazer o emprestimo dos 30'' Teares, que pede por alguns dos que actualmente se achão nesta Fabrica  que sem detrimento  della poderão ser 15'' pelos justos preços em que forem avaliados, e os restantes para complemento do Numero, que pede de sastifação a quem elle os mandar fazer; Que em lugar dos 2:000$000 de reis que se lhe faça o emprestimo de 4;000$000 reis a saber metade logo que se celebrarem os seus ajustes uma quarta parte em outro tal dia do anno seguinte; e a ultima quarta parte em outro semelhante dia do anno subsequente de forma que no fim de dous annos se complete o referido emprestimo , ficando insubsistente o donativo gratuito que suplica pela primeira mencionada Condição: Que formando-se de tudo huma soma total seja obrigado a fazer o primeiro pagamento della na quantia de 1:000$000 reis no ultimo do sexto anno contados desde a datta dos seus referidos ajustes, e dahi por diante outra igual quantia annnualmente athé a inteira solução desta divida que ao todo poderá importar 7:000$000 reis.
   No quarto Artigo oferece para segurança da mesma divida, os Moveis Instrumentos, materiais, e obras manufacturadas na quella sua Fabrica o que parece racional a esta Direcção visto que elle não tem outras hypotecas em que afiance a segurança do seu pagamento, e que a fazenda Real suporte também os prejuizos insolitos e não pensados que no mesmo Artigo pondera, pelo benefício da introdução das Fabricas no Reino
   No quinto Artigo se obriga a ensinar o numero de 30 Aprendizes, com o que se conforma esta Direcção, sendo nacionais e não Estrangeiros, e sempre regulados pela formalidade prescrita nos Estatutos desta Real Fabrica de Sedas, e pelas mais instruções que êsse e outros fins se lhe derem por esta Direcção
   No sexto Artigo pertende a liberdade de comprar a seu arbitrio neste Reino as lãas e algodoins de que carecer para o laboratorio da ditta Fabrica; no que esta Direcção convem sem contudo se inverter o disposto no Alvará da prohibição da Sahida das lãas nas tres comarcas vedadas, e os privilegios concedidos a João Baptista Lucatelly em quanto diz respeito aos Algodoens que lhe são privativos.
   No setimo pertende a liberdade de admitir alguns Officiais Estrangeiros na quella Fabricam, o que parece atendivel em qanto nella não formarem artifices nacionaes capazes de os substituirem.
   No oitavo pee a izenção de direitos, de todas as obras que se fabricarem na quella Fabrica tanto para o consumo do Reino, como para as Conquistas, assim como a franquia de direitos de todos os materiais, e instrumentos que carecer mandar vir defora do Reino, tudo por tempo de vinte annos .
   Sendo este hum meio em que costumão animar semelhantes estabelecimentos, e que sua Magestade tem concedido a outras manufacturas estabelecidas no Reino; não hesita a Direcção neste ponto modificando-se porém aquelle espaço de tempo, ao limite de doze annos , e a que esta graça se entenda nos Portos deste Reino, e de nenhuma forma nos dominios ultramarinos.
   No nono Artigo pertende o privilgio excluzivo deste ramo de trafico por tempo de 20 annos , alegando para isso a ruina a que se expoem se houver outro concurrente que a sua imitação intende estabelecer outra semelhante Fabrica: E porque nesta exluziva se involve hum monopólio que sufocará a ampliação e progressos desta manufactura: Parece a esta Direcção que attendidas as grandes despezas que becessariamente deve fazer neste estabelecimento fique livre a outros quaesquer Vaçalhos de Sua Magestade , erigirão privilegios ue o expoente pertende, para que na igual concurrencia lhe não prejudiquem as obras que manufacturar na sua ditta Fabrica, depois de examinado, estabelecer-se com hum ou dous Teares na sua própria caza; e nelles trabalhar por conta do mencionado Mestre, ou pela sua propria , e neste segundo cazo também não gozará dos privilegios concedidos a Fabrica Suplicante. Pelo mesmo Artigo pertede fazer pagamento com os mencionados Teares no cazo de se lhe diminuir o tempo sw 20 annos que pede; o que não deve nem merece ser attendido, considerado o deplorável estado a que elles no fim da quelle tempo, se acharão reduzidos.
   No decimo Artigo pertende a ajuda de custo de 2:000$000 de reis a que temos respondido pelas reflexoens feitas ao segundo e terceiro artigo.
   No decimo primeiro pertende o domino util, e direito da mesma Fabrica para elle , e seus suceçores no que não pode haver duvida depois de satisfeita a Fazenda Real.
   O referido Noel Le Maitre , rezide há perto de onze annos nesta Real Fabrica das Sêdas com o emprêgo de Mestre da manufactura desta meyas de seda, sempre com boa reputação e credito, e tem chegado ao ponto de perfeição em que elle se acha; e dezejando por em pratica o prezente progecto, tem mandado vir de França o seu Irmão João Le Maitre , igualmente perito na mesma Arte, o qual já se acha em Lisboa, e se obriga a que oseu mencionado Irmão desempenhe pontualmente em Thomar o proposto nas suas condições afim de que se não atrazem os bons estabelecimentos, em que se acha a Real Fabrica desta Corte.
   Se Sua Magestade for servido admitir o presente progecto com as modificações ponderadas, ou com as mais ampliaçoems que forem do Real agrado do mesmo Senhor se reduzirão a forma mais mais legal, os Artigos e Condiçoems de seus ajustes, e se darão em consequencia por esta Direcção as Instruções, Ordens, e Regulamentos que parecerem mais convenientes para o sólido estabelecimento dest Fabrica, que tudo exporemos na Prezença de Vossa Excellencia para Obterem a Confirmação de Sua Magestade .
   Lisboa, em Direcção da Real Fabrica de Sedas, e suas Dependencias a 15 de Novembro de 1771.

 

(* Continua)

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publicado às 17:01


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